Texto e Foto: Assessoria de Comunicação Social - MPF/MS,
em CIMI
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União contrariou a Constituição ao expulsar índios de terras tradicionais e doá-las para colonos
O
Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) ajuizou ação
requerendo a nulidade de títulos de propriedade que incidam sobre a
Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica, localizada na região de Dourados, a
230 km de Campo Grande.
O MPF pede que a União indenize os proprietários
rurais que tiverem seus títulos declarados nulos e garanta a posse da
área para os indígenas Guarani-Kaiowá. Caso a medida seja descumprida, o
MPF pede multa diária de mil reais.
Para
o MPF, os títulos das propriedades devem ser considerados nulos porque
foram concedidos contrariando a Constituição da época (1934), que vedava
transferência de terras ocupadas por comunidades indígenas.
No
caso de Panambi-Lagoa Rica, essa titulação ocorreu principalmente por
força do Decreto nº 5.941, de 28 de outubro de 1943, que criou a Colônia
Agrícola Nacional de Dourados. O decreto tornou disponível uma área de
300 mil hectares, ao sul do atual Mato Grosso do Sul.
Após a
distribuição dos títulos aos colonos, houve a expulsão dos indígenas de
suas áreas tradicionais e o consequente confinamento em uma área de 240
hectares.
Hoje,
os Guarani-Kaiowá de Panambi-Lagoa Rica ocupam três pequenas parcelas
do seu território tradicional, cerca de 300 hectares, todas inseridas na
área de 12.196 hectares que foi reconhecida como de ocupação
tradicional indígena pela Funai (Portaria nº 524 de 12/12/2011).
Embora
a indenização dos proprietários pelo valor da "terra nua" seja proibida
pela Constituição, o MPF argumenta que a indenização "não decorre da
nulidade dos títulos de terra mas do dano que a União causou a terceiros
de boa-fé, em virtude da emissão de títulos nulos".
A
responsabilização civil do Estado baseia-se no artigo nº 37 da
Constituição Federal de 1988: "As pessoas jurídicas de direito público
(...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros". No mesmo sentido é o enunciado nº 11 da 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: "É possível o
pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores
ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança
legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão
analisados casuisticamente".
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul
(67) 3312-7265/ 7283
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