Foto Reproduzida site The Ecologist |
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
O presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Fábio Prieto de
Souza, negou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve
liminar da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que determinou a desocupação
de áreas invadidas por indígenas da etnia Guarani e Kaiowá, na cidade de
Antônio João, interior do Estado do Mato Grosso do Sul (MS).
O juízo de primeiro grau determinou a
reintegração de posse, por entender que os índios, ao ocuparem mais de
300 hectares da área rural, descumpriram acordo judicial feito em 2006,
que previa a permanência da comunidade indígena em área de 30 hectares.
Ao analisar o pedido de suspensão da
liminar, o presidente do TRF3 rejeitou a alegação da Funai, no sentido
de que os índios não estão dispostos a deixar a área e pretendem
resistir até a morte.
“Nos conflitos fundiários, por longo
tempo, o Poder Judiciário deu guarida - direta ou indiretamente, por
ação ou omissão, de modo consciente ou não - à tática da confrontação.
Todos os grupos envolvidos nesta questão complexa - fazendeiros,
colonizadores, grileiros, comunidades indígenas, empresas nacionais ou
estrangeiras e entidades religiosas ou governamentais, entre outros -
foram expostos ao inaceitável expediente”, disse o desembargador federal
Fábio Prieto.
O presidente do TRF3 completou: “O
conflito que já era grave e de difícil solução tornou-se, então, refém
de um mal ainda maior: o recurso sistemático ao discurso e à prática da
violência. O Supremo Tribunal Federal interditou a tática. A discussão
do grave conflito não pode ser feita com a ameaça retórica do recurso à
violência, seja qual for o interesse contrariado e o seu titular”.
A Funai alegou ainda que, em 28 de março
de 2005, o Presidente da República homologou, por meio de decreto, a
demarcação da terra indígena. Contudo, Prieto explica que o STF concedeu
liminar no Mandado de Segurança 25.463, para suspender o decreto.
“A questão da demarcação ainda está
pendente de exame no Poder Judiciário. Este fato, contudo, não autoriza a
ocupação de outras áreas, além daquelas já atribuídas aos indígenas,
por meio de acordo, no limite de 30 hectares”, concluiu o presidente do
TRF3.
“A Presidência desta Corte não pode
proferir qualquer decisão referente à posse da área questionada, sob
pena de desrespeito - claro ou dissimulado - à liminar concedida no
Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor”, completou o desembargador
federal Fábio Prieto.
Suspensão de Liminar 0022953-11.2015.4.03.0000/MS
NOTA
Este Blog alterou o título, mantendo na íntegra o texto da Assessoria de Comunicação Social. Ler AQUI.
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