27 de outubro de 2013

Ministério Público recomenda suspensão das licenças para mineração no noroeste do Pará

Órgãos públicos estaduais e federais foram recomendados só concederem autorizações depois de consulta prévia, livre e informada, conforme prevê convenção 169 da OIT


Foto Divulgação  _ MPF Santarém


MPF/PA - O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) encaminharam a órgãos públicos estaduais e federais recomendação para que sejam suspensas as licenças e autorizações expedidas para pesquisa ou concessão minerária nas unidades de conservação da região do alto rio Trombetas, nos municípios de Faro, Oriximiná e Terra Santa, no noroeste do Estado, região conhecida como Calha Norte do Pará.
O Ministério Público recomenda que a concessão ou não de novas licenças só seja decidida depois da realização de consulta prévia, livre e informada com as comunidades tradicionais da região. A consulta prévia é determinada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
A recomendação para suspensão de atuais licenças e não concessão ou renovação de autorizações no platô Cruz Alta e em territórios quilombolas foi encaminhada nesta quarta-feira, 23 de outubro, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A recomendação é válida para todas as licenças, quer as empresas de mineração tenham ou não autorização para pesquisa mineral ou concessão de lavra.
Assim que receberem oficialmente a recomendação, Sema, Ibama e ICMBio terão 30 dias para apresentarem resposta ao Ministério Público e informar a situação atual de concessão de licenças para a região de sete platôs (Cruz Alta, Cruz Alta Leste, Peixinho, Rebolado, Escalante, Jamari,  Baroni) e da Floresta Estadual (flota) Trombetas.
À Fundação Cultural Palmares foi enviada também nesta quarta-feira recomendação para que seja dado início ao procedimento de realização de consulta prévia às famílias da região do platô Cruz Alta. As providências para o início da consulta devem ser tomadas em 15 dias contados a partir do recebimento da recomendação.
Caso os órgãos notificados não atendam às recomendações, o Ministério Público pode tomar outras medidas extrajudiciais ou providências judiciais necessárias para defender os direitos das comunidades.
Convenção 169 – Na recomendação, os procuradores da República Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes, Carlos Eduardo Raddatz Cruz e Ticiana Andrea Sales Nogueira e a promotora de Justiça Ione Missae da Silva Nakamura ressaltam que o licenciamento ambiental da pesquisa para fins de mineração é indispensável, “uma vez que  implica em atividade que altera o meio ambiente natural e humano, especialmente a paisagem e a poluição de rios e demais recursos hídricos”.
Por meio de relatos de diversas associações quilombolas e de organizações não governamentais como a organização não-governamental Comissão Pró-Índio de São Paulo, além de informações levantadas por meio de inquéritos e com o Ibama e ICMBio, o MPF/PA e o MP/PA constataram que as atividades de empresas de mineração na região estão sendo implementadas ou planejadas sem a realização da consulta prévia.
A recomendação lembra que o artigo 6° da Convenção 169 define que “os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim”. 
Em seu segundo item, o mesmo artigo determina que “as consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas”.
O Ministério Público também ressalta que o artigo 15  da Convenção 169 institui, em seu item dois,  que, em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. 
“Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades”, diz a convenção citada na recomendação.


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