3 de maio de 2017

Relatório da CPI da Funai criminaliza antropólogos, procuradores, Cimi, CTI e ex-ministro

Ruralistas indiciam também 35 indígenas, alguns apontados como “supostos” ou “argentinos”; CPI foi articulada na mansão da FPA

Nilson Leitão, relator da CPI e presidente da FPA.
(Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)


Por Alceu Luís Castilho
em De Olho Nos Ruralistas

Entre os 35 indígenas indiciados pela CPI da Funai e do Incra, na Câmara, 7 são apontados como “argentinos” e “supostos” indígenas. Com “alegado” vínculo com uma das áreas reivindicadas, o Morro dos Cavalos, em Santa Catarina. Outros 2 indígenas são apontados como “supostos”. Mais 7, como “autodeclarados”, 6 deles da “suposta etnia Kanela do Araguaia”. Os caciques Babau e Valdelice, da Bahia, são apresentados entre aspas, com “cacique Babau” e “cacique Valdelice” entre aspas, após seus nomes de batismo. Outros 8 não são apresentados como indígenas, mas como “vinculados a acampamentos”.

Os exemplos acima mostram o relatório da CPI – trabalhado há mais de um ano pela bancada ruralista – como uma peça discursiva. Não há base antropológica porque também os antropólogos foram indiciados, sob a acusação de elaborarem laudos “fraudulentos”. Uma no Rio Grande do Sul, três em Santa Catarina, nove no Mato Grosso do Sul, duas na Bahia. Quinze antropólogos ao todo, portanto. Entre eles Maria Inês Ladeira, do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) em São Paulo, uma das mais respeitadas do país. Ela encabeça a lista de indiciados em Santa Catarina.

O relatório da CPI está sendo discutido desde o ano retrasado em reuniões da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que se reúne todas as terças-feiras em uma mansão no Lago Sul, em Brasília – imóvel e almoço bancados por entidades do agronegócio. Os parlamentares não se furtaram em indiciar um ex-colega de Congresso, o ex-deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), ministro da Justiça durante o governo Dilma Rousseff. Paulo Maldos, um dos responsáveis nesse governo pela interlocução com movimentos sociais, também foi indiciado.

UMA LEITURA JURÍDICA PARTICULAR

Há uma leitura particular do universo jurídico pela bancada ruralista. Três procuradores foram indiciados no Rio Grande do Sul. Uma em Santa Catarina. Sete no Mato Grosso do Sul. Um no Mato Grosso, quatro na Bahia. Dezesseis ao todo. Todos por “indícios de condutas antijurídicas”. O diretor jurídico da FPA durante quase todo o período da CPI era o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PA), hoje ministro da Justiça – sucessor de Alexandre de Moraes, hoje no Supremo Tribunal Federal e apontado como principal interlocutor da bancada ruralista no STF.

A CPI foi presidida pelo deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), célebre por defender a resistência armada conta indígenas, durante uma audiência no Rio Grande do Sul. O relator foi o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), atual presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária. O subrelator da Funai – pois a CPI trata também do Incra, ainda que secundariamente – é outro líder da bancada ruralista, dono de terras em Rondônia, o deputado Valdir Colattto (PMDB-RS).

CONSELHO INDIGENISTA NA MIRA

Os parlamentares defensores do agronegócio – ou, eles mesmos, grandes proprietários de terras – até indiciaram alguns ex-diretores da Fundação Nacional do Índio (Funai). Entre eles o ex-presidente João Pedro Gonçalves da Costa e dois ex-diretores de Proteção Territorial. Mas a Funai já está sob o controle deles, durante o governo Temer. Fica mais evidente o propósito de criminalizar o Conselho Indigenista Missionario (Cimi), organização ligada à igreja católica conhecida por defender as etnias.

O secretário-executivo do Cimi, Cleber Buzatto, e o presidente da organização, Roque Paloschi, são os recordistas de menções na lista de indiciados. Eles aparecem entre os indiciados do Rio Grande do Sul como “organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas”. Eles voltam a aparecer nas listas de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Bahia. Só ficaram de fora da lista do Mato Grosso – outras Unidades da Federação não constam do relatório.

A conclusão geral do relatório, em três parágrafos, diz que os equívocos de políticas pretéritas (em relação aos indígenas) “têm servido de escudo a um falso discurso protecionista, a esconder interesses escusos, que vão desde o enriquecimento pessoal à mitigação da soberania”. A conclusão específica sobre a Funai fala em “desvio de recursos públicos e a gestão em benefício próprio de milhões de dólares que ingressam de entidades e governos estrangeiros”.

SUICÍDIO, MORTALIDADE INFANTIL ANEMIA

Os parlamentares procuram minimizar a luta dos indigenistas pelo direito dos povos originários à terra, que seria movido “por interesses outros que não a defesa dos indígenas”. Vejamos:

– Afinal, será que 50% das mulheres indígenas sofrem de anemia grave em razão da falta de terras ? (…) Será que o número calamitoso de crianças indígenas que morrem de diarreia (somente em uma Terra Indígena, foram, em um único mês, oito mortes) em razão da falta de terras?  Será que a taxa de suicídio entre os indígenas, que chega a ser 400% maior do que a taxa de suicídio entre o restante dos brasileiros, resulta somente em razão da terra5? Será que a taxa de mortalidade infantil indígena no País, que passou de 31,90 para 43,46  – um número duas vezes maior do que a média do Brasil e similar ao índice em países como a Namíbia ou São Tomé e Príncipe6 – se dá em razão da insuficiência do território?

O documento é dedicado, entre outros, ao bandeirante Pedro Teixeira.

LEIA MAIS:


CPI Funai-Incra pede a condenação de “falsos índios”, antropólogos, entidades e procuradores da República

Tania Pacheco em Combate Racismo Ambiental
Foram divulgadas hoje as 3.385 páginas do chamado “Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito Funai-Incra 2”, produção literária de um ínclito e seleto grupo de deputados de ilibada reputação. Segundo consta na parte final, ele foi encaminhado ao Ministro da Justiça com a sugestão de “reanálise, no âmbito da demarcação de terras indígenas, dos procedimentos administrativos em andamento”.
O que me assusta no que dele li não são as listagens de indiciados ou as motivações apresentadas nas acusações. O que me assusta mesmo é a desfaçatez e o cinismo com que se age neste País, de forma absurdamente crescente.
Logo na parte referente aos Povos Indígenas, os senhores deputados Alceu Moreira, Luis Carlos Heinze, Mandetta, Nelson Marquezelli, Nilson Leitão, Valdir Colatto e Tereza Cristina deixam claro seu pressuposto em cada linha das ‘culpas’ imputadas: ao contrário do que diz a Constituição, não há índios no País. Então, quem diz sê-lo mente; quem os apoia é criminoso. E isso engloba não só seus parceiros, como o Cimi e o Centro de Trabalho Indigenista, como os Procuradores da República ligados à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, constitucionalmente incumbidos de defender indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Como exemplo, diz o ‘documento’, num trecho de acusação contra a direção do Cimi:
“organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas em Mato Grosso do Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas”
Nessa primeira parte, a mais extensa do Relatório, são citados cinco estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Bahia. Já no primeiro, RS, onde “onde a balbúrdia está sendo instaurada em completa afronta ao Estado Democrático de Direito”, é pedido o indiciamento de oito lideranças indígenas; de uma antropóloga; de três pessoas da direção do Cimi; e de três Procuradores da República. Em SC, são 14 lideranças (oito das quais acusadas também de serem “argentinas”, embora a carta ao Ministro fale em “índios paraguaios”); quatro antropólogos; as mesmas três pessoas da direção do Cimi, acompanhadas de mais dois missionários; uma Procuradora da República; três pessoas da direção do CTI; e o Diretor do Museu Universitário da UFSC.
No MS, temos dez integrantes do Cimi; oito antropólogos; diversos servidores da Funai; um ex-Ministro da Justiça; e sete (7) Procuradores da República, entre outros menos votados. Apenas quatro lideranças indígenas são citadas, mas aí temos uma curiosidade especial: dos quatro, dois – o Cacique Babau Tupinambá e Nailton Pataxó – são lideranças da Bahia, acusados de ter participado de reuniões no estado.
Finalmente, Mato Grosso tem tratamento mais suave, indiciando-se seis lideranças indígenas e apenas um Procurador da República (talvez por mero acaso o responsável por um processo no qual um dos integrantes da distinta CPI foi acusado). E, na Bahia -onde “a tragédia salta aos olhos quando falsos índios invadem e matam para forçar a demarcação”-, temos de volta o Cimi, com quatro pessoas; quatro Procuradores da República; três lideranças indígenas (Babau aparece aqui de novo); duas antropólogas; e um ex-presidente da Funai.
Na parte relativa ao Incra, os Procuradores da República continuam presentes no tópico relativo aos Quilombolas, juntamente com o ex-Ouvidor Agrário Nacional e vários servidores. Concluindo, no tópico Reforma Agrária, a lista envolve a ex-presidente do Instituto, diversos servidores e, ainda, lideranças envolvidas em conflitos agrários.
Nisso tudo, o que parece óbvio é que não existe mais qualquer resquício de pudor. Na luta pelo território, vale tudo: de rasgar a Constituição a apoiar o genocídio. Se para isso é necessário acabar com a 6ª CCR, criminalizar entidades ou desacreditar a Antropologia, que isso seja feito. A falta de escrúpulos não tem limites. Até quando? Essa ‘coisa’ não pode passar impunemente!
Abaixo, uma compilação das listas de ‘criminosos’. A íntegra do Relatório pode ser encontrada AQUI.
***

Relação de pessoas com pedido de indiciamento pela CPI Funai Incra


Rio Grande do Sul
  1. JOEL KUARAY PEREIRA, vinculado ao acampamento “MATO PRETO”, em Getúlio Vargas/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, do Código Penal.
  2. JONATAS INÁCIO, vinculado ao acampamento “MATO CASTELHANO”, em Mato Catelhano/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, todos do Código Penal.
  3. ISAIAS ROSA KAIGO, vinculado ao acampamento “CAMPO DO MEIO”, em Gentil/RS. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2708 42 – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, todos do Código Penal.
  4. ANTONIO DONADO; DORVALINO FORTES; BATISTA DE OLIVEIRA, vinculados ao acampamento “KANDÓIA”, em Faxinalzinho/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286 e 299, do Código Penal.
  5. IRENI FRANCO e LEONIR FRANCO, vinculados ao acampamento “PASSO GRANDE DO FORQUILHA”, em Sananduva/RS. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 158; 250; 286; 288; 299; 345, todos do Código Penal.
  6. FLÁVIA CRISTINA DE MELO, antropóloga. – Artigo 299, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  7. FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO, Procurador Federal. – Artigo 146, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  8. GUILHERME MAZZOLENI, Procurador Federal. – Artigo 146, do Código Penal; – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  9. ROQUE PALOSCHI (Presidente do CIMI); CLÉBER CEZAR BUZATTO (Secretário Executivo do CIMI); ROBERTO ANTONIO LIEBGOTT (Conselheiro do CIMI – REGIONAL SUL). Organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas no CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2709 43 Rio Grande Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; e 345, todos do Código Penal, bem como artigo 4º, I, da Lei 1579/52. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  10. RICARDO GRALHA MASSIA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

Santa Catarina
  1. MARIA INÊS MARTINS LADEIRA, antropóloga, integrante do Centro de Trabalho Indigenista (CTI), responsável pela elaboração dos estudos para delimitação e demarcação da área denominada “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  2. WAGNER ANTÔNIO DE OLIVEIRA, responsável pela elaboração dos estudos para delimitação e demarcação da área denominada “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  3. JACI ROCHA GONÇALVES, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2765 99
  4. GELCI JOSÉ COELHO, Diretor do Museu Universitário da UFSC – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  5. ALDO LITAIFF, antropólogo – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  6. MARIA DOROTHEA POST DARELLA, antropóloga – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  7. MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SÁ LEÃO, ex-Diretora de Assuntos Fundiários da FUNAI e integrante do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) – Artigos 161, §1º, II; 288 e 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  8. CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRÃO, ex-Assessor do Ministério da Justiça, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – art. 319, do Código Penal; – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  9. DARCI LINO GIMENES, MANOEL DA SILVA WERÁ, NARCISO OLIVEIRA KARAI TATANDY, ARTUR BENITE WERÁ MIRIM (argentino), LUIZ MARIANO, JOÃO ANTUNES, TEÓFILO GONÇALVES (argentino), EUNICE PARAI ANTUNES, SANTA GONÇALVES (argentina), FRANCISCO GONÇALVES (argentino), PEDRO SANCHES (argentino), ILÁRIA JULIETA GONÇALVES (argentina), MARIA BRIZOLA (argentina), JUSTINA PALÁCIO (argentina), todos “supostos” indígenas e com alegado vínculo anímico com a área “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal.
  10. ROQUE PALOSCHI (Presidente) e CLEBER CESAR BUZATTO (Secretário-Executivo), gestores do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  11. ROBERTO ANTÔNIO LIEBGOTT, Conselheiro do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Regional/Sul, com atribuição no Estado de Santa Catarina – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  12. ELISETE DA SILVA NOLETO (Presidente), THIAGO JOSÉ DUARTE FONDELLO (Diretor) e ANDREIA ALMEIDA BAVARESCO (Diretora), gestores do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  13. ANALÚCIA DE ANDRADE HARTMANN, Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

Mato Grosso do Sul
  1. NEREU SCHNEIDER, OLIVIO MANGOLIM, ROGERIO BATALHA ROCHA, FLAVIO VICENTE MACHADO; JOANA APARECIDA ORTIZ, EGON DIONISIO HECK; RUY MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ROQUE PALOSCHI, CLEBER CESAR BUZATTO, todos membros do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas em Mato Grosso do Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; 329; 330; e 345 todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  2. KATYA VIETTA, antropóloga – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  3. GILBERTO AZANHA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  4. LEVI MARQUES PEREIRA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  5. CELSO SHITOSHI AOKI, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  6. PAULO PEPE DA SILVA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2842 176 – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  7. RUBEM FERREIRA THOMAZ DE ALMEIDA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  8. ALEXANDRE BARBOSA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  9. FABIO MURA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  10. REBECCA DAYANNA AMARILHA ALBINO, servidora da FUNAI e advogada – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  11. EDSON JOSÉ DE MORAES, membro da ONG AZUL – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  12. ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, suposto indígena, vulgo “Cacique Babau” – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  13. NAILTON MUNIZ PATAXÓ, suposto indígena CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2843 177 – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  14. LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO, indígena – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  15. BARTOLOMEU MELIÁ LLITERES, antropólogo e religioso. – Artigos 161, §1º, II; 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  16. LINDOMAR FERREIRA, indígena – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  17. ALUISIO LADEIRA AZANHA, ex-Diretor de Proteção Territorial da FUNAI – Artigos 286; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  18. MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SÁ LEÃO, ex-Diretora de Proteção Territorial da FUNAI – Artigos 286; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  19. PAULO ROBERTO MARTINS MALDOS, ex-Secretário Nacional de Articulação Social da Presidência da República – Artigos 161, §1º, II; 288; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2844 178
  20. JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO – ex-Ministro da Justiça. – Artigos 161, §1º, II; 288; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  21. CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  22. FLÁVIO DE CARVALHO REIS, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  23. EMERSON KALIF SIQUEIRA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  24. RICARDO PAEL ARDENGHI – Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  25. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA – Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  26. – DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR – Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  27. ANALÍCIA ORTEGA HARTZ – Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
.
Mato Grosso
  1. PEDRO FILHO PEREIRA DA SILVA, MOISES PEREIRA DA SILVA, JOÃO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, PEDRO FILHO PEREIRA DA SILVA, MARIA DEUZIREIS LIRA MACEDO e ANTONIO SILVA SANTOS, todos autodeclarados indígenas da suposta etnia “KANELA DO ARAGUAIA”. – Artigos 146; 147; 161 §1º; II; 288; 299; e 345, todos do Código Penal.
  2. WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
.
Bahia
  1. ROQUE PALOSCHI (Presidente do CIMI), CLEBER CESAR BUZATTO (Secretário Executivo do CIMI) e ALCILENE BEZERRA DA SILVA (Conselheira do CIMI – Regional Nordeste). Organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas no Estado da Bahia, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas  – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  2. ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, vulgo “CACIQUE BABAU”. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal.
  3. MARIA VALDELICE AMARAL DE JESUS, vulgo “CACIQUE VALDELICE”. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal.
  4. JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA, ex-Presidente da FUNAI. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) E. FREDERICO VIEIRA CAMPOS, Coordenador Regional da FUNAI – Sul da Bahia. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  5. MARCELO ANTÔNIO ELIHIMAS, Coordenador do Grupo de Trabalho para atividades na “Terra Indígena Tupinambá de Olivença”. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  6. SUSANA DORES DE MATOS VIEGAS, antropóloga. – Artigo 161, §1º, II; 286; 288; 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  7. DANIELA FERNANDES ALARCON, antropóloga. – Artigo 138; 161, §1º, II; 286; 288; 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  8. ALBANIR DA MATA SOUZA, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI). – Artigos 171; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  9. DIVALCI JOSÉ DA COSTA, autodeclarado indígena. – Artigos 171; 288; e 299, todos do Código Penal.
  10. TIAGO MODESTO RABELO, GABRIEL PIMENTA ALVES e CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. Procuradores da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  11. PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO. Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
.
Indiciamentos Incra/quilombo
  1. Daisy Macedo de Bacellos, Sra. Cíntia Beatriz Muller, Sr. Rodrigo de Azevedo Wermer
  2. Felipe Souza e Juliano Stella Karam – Procuradores Federais
  3. Paráclito José Brazeiro de Deus, José Rui C. Tagliapietra, Maria de Lourdes Álvares da Rosa, Sebastião Henrique Santos Lima, Carlos Antônio Dai-Prá, Vitor Py Machado, Maria da Glória Rocha Rodão, Paulo Roberto de Souza Lopes, Carmem Elise Hessel – Servidores do Incra
  4. Paráclito José Brazeiro de Deus, José Rui C. Tagliapietra, Maria de Lourdes Álvares da Rosa, Sebastião Henrique Santos Lima, Carlos Antônio Dai-Prá, Vitor Py Machado, Maria da Glória Rocha Rodão, Paulo Roberto de Souza Lopes, Carmem Elise Hessel – Servidores do Incra
  5. Mariana Balen Fernandes e Cristian Jobi Lasaini
.
Indiciamentos CPI Incra/Reforma Agrária
  1. Gercino José da Silva Filho
  2. VALDECIR ANTÔNIO AMORIM – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 286, 171, caput, 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Estelionato, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  3. GILSON FERREIRA DOS SANTOS – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 286, 171, caput, 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Estelionato, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  4. CAMILA FABRICIA KERKHOFF – por possível prática de conduta tipificada no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
  5. LUIS CÉSAR SOLANO – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 313-A, 317, do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. – Inserção de dados falsos em sistema de informações, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  6. SALVADOR SOLTÉRIO DE ALMEIDA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. – Inserção de dados falsos em sistema de informações, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  7. VALÉRIA OLIVEIRA RIBEIRO – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  8. RUTE GOUVEIA DA SILVA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.  – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  9. QUÉDINA MARIA ALVES RODRIGUES – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  10. SAGUIO MOREIRA SANTO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  11. GREG LUIZ FORTES DE SOUZA – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  12. MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  13. SANDRA CRISTINA DOS SANTOS KNUPFER – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  14. LUIZ CARLOS BONELLI – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  15. ANTONIO BENEDITO ANGELO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  16. CELSO MENEZES SOUZA – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  17. ORLANDO SERROU CAMY FILHO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 3041 58
  18. STEFANY RODRIGO OLIVEIRA SANTANA por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  19. MARIA LÚCIA FALCÓN, haja vista seu possível envolvimento em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  20. ARISTIDES VERAS DOS SANTOS – por possível prática de condutas previstas no art. 286 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e art. no art. 9, Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Criança Munduruku. Foto de Rachel Gepp (Nov/2014).

1 de maio de 2017

Nota da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB Sobre o massacre do Povo Gamela – Maranhão


Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) vem a público repudiar os ataques perpetrados contra o povo Gamela, ocorrido no Povoado de Bahias, município de Viana (MA) no dia 30 de abril de 2017, e mais uma vez denunciar o genocídio que está em trâmite no Estado brasileiro contra os povos indígenas.
As lideranças do Povo Gamela já vinham denunciando os planos de fazendeiros para matar lideranças de seu povo. No entanto, mais uma vez as autoridades competentes se omitiram diante das graves violações praticadas contra os povos indígenas seja por agentes estatais, seja por entes privados com o aval do Estado.
Não admitimos mais a morte de nosso povo e iremos até as instâncias internacionais cobrar a responsabilização daqueles que de forma descarada violam e incitam violências contra nossas comunidades confiando na impunidade de seus atos.
O direito ao território é um direito sagrado e não recuaremos um palmo de terra retomada. O massacre contra o povo Gamela envolvendo inclusive a amputação de membros do corpo de dois indígenas com mãos decepadas, cinco baleados e 13 lideranças feridos a golpes de facão e pauladas, que só não resultou em morte pela proteção de nossos encantados, pois o comando era para matar.
Somos povos originários desta Terra e exigimos respeito! Com tantas omissões e violações sistemáticas o Estado brasileiro declara guerra aos povos originários que lutam por justiça e o direito de viver dignamente como seres humanos.
Conclamamos todos e todas defensores e defensoras dos direitos humanos a cobrar do Estado brasileiro providências, pois basta de genocídio de nosso povo!
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil,
Parem o genocídio dos Povos Indígenas!
Por nenhum direito a menos!


Leia Mais

> MPF/MA pede à PF que dê segurança aos indígenas atacados por fazendeiros em Viana (MA)

Munduruku seguem com bloqueio na BR-230 e afirmam: só saem com medidas atendidas pelo governo federal

foto: Mauricio Torres



Desde a última quarta-feira (26), a BR-230 (rodovia Transamazônica) está bloqueada próximo ao distrito de Miritituba, no município de Itaituba-PA. A ação, protagonizada por 130 indígenas do povo Munduruku e por beiradeiros da comunidade de Montanha e Mangabal, traz exigências diretamente consoantes com os principais problemas sociais em pauta hoje no país – seja entre índios, seja entre não-índios. Trata-se da reversão do desmonte da política indigenista na região do Tapajós e em todo o país; a consulta referente à reforma da Previdência Social e a demarcação da Terra Indígena (TI) Sawré Muybu.
Enquanto não houver um posicionamento do governo acerca dessas exigências, o trecho bloqueado não será liberado, afirmam os Munduruku. Estendendo a seu modo a greve geral deflagrada no dia 28, os indígenas ocuparam uma ponte da Transamazônica a 25 quilômetros dos portos de Miritituba, operados por grandes tradings como Bunge, Amaggi e Cargil, o principal destino da soja colhida no norte de Mato Grosso. A interdição bate diretamente no bolso do agronegócio.
Na última sexta-feira, segundo informações das empresas de transporte, havia 3,5 mil caminhões parados, o que corresponderia a uma fila de 35 km. A tensão cresce na região do bloqueio.
Em carta divulgada nas redes sociais, anexa a este release, os índios explicam cada uma das suas exigências, evidenciando o caráter crítico da situação vivenciada por eles ao longo de todo o curso do rio Tapajós. Por isso seguem dispostos a manter o bloqueio até que o governo se manifeste. Caso haja demora nessa manifestação, um conflito pode estourar na região do bloqueio, tendo em vista a crescente tensão no local.
É importante lembrar que entre os dias 24 e 28, durante mais um encontro do Fórum Permanente de Assuntos Indígenas das Nações Unidas, em Nova Iorque, foram debatidas as pautas apresentadas pelos índios que bloqueiam a rodovia. A situação vivida na região do Tapajós tem chamado a atenção de agentes e organismos internacionais nos últimos anos. Nesse sentido, destaca-se a avaliação de Victoria Tauli-Corpuz acerca da gravidade da realidade encarada pelos índios Munduruku, e da necessidade premente de que o governo federal tome medidas concretas em relação a esses problemas.
foto: Mauricio Torres

Pauta de Reivindicação dos Munduruku
Nós do povo Munduruku do alto e médio Tapajós por meio desta manifestamos o nosso repúdio contra as medidas do governo federal que afetam diretamente a questão dos direitos indígenas e que trazem grandes impactos na vida dos indígenas.
Exigimos:
1.    A demarcação da Terra Indígena Sawre Muybu no Médio Tapajós, que tem o Estudo de Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de abril de 2016 e que está parado.
2.    A Consulta prévia em todos os empreendimentos que queiram fazer e que nos tragam impactos.
3.    Revitalizar o quadro de servidores da FUNAI. Antes das medidas do governo já tinha muito pouca gente na Funai e agora não tem mais quase ninguém, só 3 funcionários. A exoneração dos funcionários impossibilitou o funcionamento efetivo da administração que deveria ser dado aos Munduruku.
4.    Exigimos ser ouvidos na questão da Reforma da Previdência Social que o governo está adotando, isso causa impacto para nós Munduruku e de modo nenhum aceitamos essas novas propostas.
5.    Exigimos que não reduzam o número de funcionários da Sesai e o governo aumente o recurso da Sesai e o número de funcionários.
6.    Exigimos que o Município reconheça a nossa Educação Indígena diferenciada. Não queremos uma imposição contrária pelo sistema de educação do governo que não dá prioridade a esse processo de aprendizagem dentro do nosso espaço cultural cotidiano.
7.    O atual ministro da justiça Osmar Serraglio falou que terra não enche barriga. Ele deve comer coisas plantadas nas nuvens. Exigimos que ele peça desculpas a todos os parentes. Exigimos que o ministro da justiça seja trocado por alguém que respeite as pessoas.
Então segue as reivindicações dos Munduruku durante o manifesto que começamos no dia 26 de abril de 2017. Que as reivindicações feitas sejam dada prioridade assim o governo federal nos atendam e cumpra a constituição federal e que temos o direito de reivindicar quando nos sofremos desrespeito.
- Demarcação da TI Sawre Muybu – Ministério da Justiça
- Revitalização da Funai – urgência/emergência - Ministério da Justiça
- Reforma da Previdência Social – Ministério da Previdência Social
- Saúde Indígena – Ministério da Saúde
- Educação Indígena – Ministério da Educação
- Pedido de desculpas e substituição do ministro da justiça – Ministério da Justiça

Itaituba, 27 de abril de 2017.

Indígenas Gamela tiveram membros do corpo decepados durante ataque no MA; sobe o número de baleados e feridos


Um dos Gamela feridos que tiveram o primeiro atendimento na 
na cidade de Vitória do Mearim. Foto: Ana Mendes/Cimi


Depois de uma madrugada de tensão pelo receio de novos atos de violência contra as aldeias Gamela, além da angústia sobre o estado de saúde dos feridos no ataque deste domingo, 30, contra a retomada dos indígenas no Povoado das Bahias, município de Viana (MA), informações consolidadas dão conta do massacre envolvendo até mesmo o esquartejamento de dois indígenas: cinco baleados, sendo que dois tiveram também as mãos decepadas, e chega a 13 o número de feridos a golpes de facão e pauladas. Não há, até o momento, a confirmação de mortes.

Os dados seguem sendo parciais, os números de baleados e feridos podem aumentar, e isso se deve ao fato de que os Gamela se espalharam após a investida dos fazendeiros e seus capangas, entre 16h30 e 17 horas. Os criminosos estavam reunidos para atacar os indígenas ao menos desde o início da tarde, nas proximidades do Povoado da Bahias, numa área chamada de Santero, conforme convocação realizada pelas redes sociais e em programas de rádio locais - inclusive com falas de apoio do deputado federal Aluisio Guimarães Mendes Filho (PTN/MA).
Cinco indígenas foram transferidos durante a noite de ontem e madrugada de hoje para o Hospital Socorrão 2, Cidade Operária, na capital São Luís. Todos baleados em várias partes do corpo e dois chegaram à unidade com membros decepados: um teve as mãos retiradas a golpes de facão, na altura do punho (foto ao lado); outro, além das mãos, teve os joelhos cortados nas articulações.

Na manhã desta segunda-feira, 1o de maio, Dia dos Trabalhadores, dois Gamela receberam alta: um levou um tiro de raspão na cabeça e teve apenas uma das mãos machucadas e o segundo levou um tiro no rosto e outro no ombro, mas sem prejuízos para os órgãos vitais. Os demais seguem internados: dois  em estado grave, correndo risco de morte, e sem alternativa passaram por intervenções cirúrgicas.

"Um deles levou dois tiros, uma bala está alojada na coluna e a outra na costela, teve as mãos decepadas e joelho cortados. O irmão dele levou um tiro no peito. Outro teve as mãos decepadas", relata integrante do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) que esteve com os Gamela hospitalizados em São Luís. Carros de apoiadores dos Gamela, inclusive, tiveram que cuidar de algumas locomoções de feridos pela falta de ambulâncias.  

Em Viana e nos municípios do entorno, dezenas de feridos receberam atendimento médico com cortes de facão pelo corpo e lesões diversas. Relatos de áudio, ao menos de três moradores e moradoras da cidade, circulam trazendo informações de que boatos correram ainda à noite, horas após a ofensiva contra os Gamela, sobre ataques a serem realizados contra os indígenas na unidade de pronto-atendimento, fazendo com que muitos saíssem do local após os primeiros socorros.  

"Tememos novos ataques a qualquer momento. A concentração de jagunços segue estimulada e organizada no Santero, o mesmo lugar de onde saíram ontem pra fazer essa desgraça com o povo da gente. A polícia tá dizendo que não foi ataque, mas confronto. Não é verdade, fomos pegos de tocaia enquanto a gente saía da retomada. Mal podemos nos defender, olha aí o que aconteceu", diz um Gamela que não identificamos por razões de segurança.    

O Governo do Estado do Maranhão, por intermédio das secretarias de Segurança Pública e Direitos Humanos, está informado dos fatos. O pedido ao Poder Público estadual é de garantir a integridade física das aldeias e de seus integrantes evitando um novo massacre. A Fundação Nacional do Índio (Funai) também foi notificada e a intenção é envolver o governo federal na garantia dos direitos humanos e proteção aos Gamela - sobretudo porque a avaliação dos Gamela é de que as polícias Militar e Civil são próximas dos principais opositores da pauta do povo, que na região sofre com racismo e preconceito sendo constantemente taxados de falsos índios.

O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a 6a Câmara de Coordenação e Revisão, que cuida dos assuntos ligados aos povos indígenas e quilombolas na Procuradoria-Geral da República (PGR), estão analisando formas de intervenção na situação. A Relatora da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, será comunicada nas próximas horas sobre o ataque contra os Gamela. Em Nova York (EUA), o Fórum Permanente de Assuntos Indígenas das Nações Unidas está reunido desde a semana passada e conta com uma delegação do Brasil de indígenas Munduruku, Yanomami, Baré e Kanamary, além da Repam, Cimi e Fian.

Não é o primeiro ataque sofrido pelo povo Gamela, que luta para que a Funai instale um Grupo de Trabalho para a identificação e demarcação do território tradicional. Devido a morosidade quanto a quaisquer encaminhamentos pelo órgão indigenista, os Gamela decidiram recuperar áreas tradicionais reivindicadas. Em 2015, um ataque a tiros foi realizado contra uma destas áreas. Em 26 de agosto de 2016, três homens armados e trajando coletes à prova de bala invadiram outra área e foram expulsos pelos Gamela, que mesmo sob a mira de armas de fogo os afastaram da comunidade.
Atualizando
> Ministério diz que vai averiguar ataques a 'supostos indígenas' no MA

Leia Também