1 de outubro de 2013

Advogados Sem Fronteiras: Nota Pública em Apoio À Mobilização Nacional e em Repúdio Aos Retrocessos e Violações Aos Direitos Territoriais





ADVOGADOS SEM FRONTEIRAS
NOTA PÚBLICA
EM APOIO À MOBILIZAÇÃO NACIONAL INDÍGENA E QUILOMBOLA
EM REPUDIO AOS RETROCESSOS E VIOLAÇÕES AOS DIREITOS TERRITORIAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
ADVOGADOS SEM FRONTEIRAS, integrante da Rede ASF – presente em 16 países, organização que trabalha pelo acesso à justiça e a proteção dos direitos humanos no mundo, em defesa dos grupos mais vulneráveis, diante das inúmeras violações aos direitos dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais  no Brasil, vem, por meio desta NOTA PÚBLICA, expressar seu apoio à Mobilização Nacional Indígena, convocada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Mobilização Nacional Quilombola, convocada pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras e Rurais Quilombolas (CONAQ), que ocorrerão nos dias 30 de setembro a 05 de outubro de 2013, em diversos locais do país, pelo advento dos 25 anos da Constituição de 1988.
Os direitos territoriais dos povos indígenas e quilombolas estão garantidos no artigo 231 e 232 da Constituição e artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), respectivamente.
No entanto, as demarcações das terras indígenas e quilombolas não foram realizadas de forma satisfatória pelo Estado Brasileiro. Ao não se demarcar as terras, os direitos fundamentais não são exercidos, havendo violação ao direito à vida e à integridade física e cultural desses povos.
As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol  dos  Macuxi, Wapixana, Ingariko, Patamona e Taurepang de Roraima (2009) e a Terra Indígena Caramuru Catarina  Paraguasu do  povo Pataxó Hã Hã Hãe do sul da Bahia (2012), confirmam a garantia constitucional do direito à terra indígena.
Ocorre que a Suprema Corte, sem que houvesse ao menos o pedido neste sentido, criou 19 condicionantes para a demarcação. Juridicamente, questiona-se se a referida decisão poderia estabelecer condicionantes para o exercícios de direitos constitucionais, assim como a eficácia da referida decisão com efeitos a pessoas não integrantes na lide.
Não obstante tais condicionantes, a Advocacia Geral da União editou a Portaria n. 303, que determina que os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta deveriam obedecê-las, considerando que tais condicionantes fossem aplicáveis a todos os casos. A referida portaria foi suspensa pelo Advogado Geral da União, mas o fato de sua publicação já demonstra de forma clara qual a tendência do Poder Executivo brasileiro no tratamento da questão das demarcações de terras indígenas.
É possível também observar um intenso ataque vindo do Poder Legislativo, no sentido de pretender alterar a competência do tratamento da demarcação de terras indígenas. Tramitam perante o Congresso Nacional as Propostas de Emenda à Constituição (PEC n. 215/2000 e PEC n. 38/1999) que, incluem dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas, estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei.
Por força do artigo 231, da Constituição Federal e artigo 67, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tal competência é da União. A União, que nos termos do artigo 19, da Lei número 6.001/73, e do Decreto número 1775/96, atribui a concretização das demarcações à Fundação Nacional do Índio e ao Ministro de Estado da Justiça. Em seguida, a demarcação deve ser homologada pela Presidência da República.
No que tange as terras quilombolas, o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT é regulamentado  pelo Decreto n. 4.887 de  2003.   Registra-se , contudo, a investida contra os  direitos quilombolas,  pela  interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  3297, pelo partido político Democratas (DEM), anterior PFL.
Ou seja, trata-se da mesma Frente Parlamentar da Agropecuária, também denominada ‘bancada ruralista’, que atua em prol de interesses do agronegócio. Cumpre-nos mencionar que  para a 54a Legislatura (2011-2015), a Frente Parlamentar da Agropecuária fez o registro de 221 membros, sendo 208 deputados e 13 senadores. Portanto, verifica-se que mais do que um terço do Parlamento defende os interesses do agronegócio. Por outro lado, não há representantes indígenas no parlamento, estando tais povos submetidos à representatividade de parlamentares não indígenas que compõem à Frente Parlamentar de Apoio aos Povos Indígenas.
Diante deste cenário, não é necessário grande esforço para a compreensão do que pretendem os que defendem a aprovação da PEC n. 215/2000. Caso retirada do âmbito do Poder Executivo, que o faz através de órgão indigenista especializado, os interesses da sociedade hegemônica nas demarcações de terras indígenas prevalecerão sobre os dos povos indígenas e quilombolas. Esta é, sem sombra de dúvidas, a maior das recentes investidas contra os direitos dos povos indígenas e quilombolas consagrados pela Constituição. Leia na íntegra!http://asfbrasil.wordpress.com/

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