Pedro Pulzatto Peruzzo em Justificando - Carta Capital
Temos um recurso cerebral que nos permite o esquecimento de alguns traumas. Esse esquecimento opera no pouco que temos de racionalidade e joga pra baixo do tapete o que nos assolou em determinado momento de nossa existência. O problema todo é quando a sujeira não se decompõe e fica ali atrapalhando o trânsito na nossa caminhada.
Eis a importância de trabalhar o inconsciente, ou seja, trazer à consciência o tanto de sujeira que temos escondido em nós para, então, podermos iniciar o trabalho de limpeza. A lógica do direito à memória trabalha mais ou menos nessa linha e no que diz respeito ao histórico de violência contra indígenas e negros no Brasil não deve ser diferente, pois, por mais que queiramos, o sangue derramado dessa gente ainda cheira e, o que é pior, continua escorrendo de cada corpo vilipendiado pelos agentes do Estado e por bandeirantes independentes e liberais que ainda ocupam posições de relevo na sociedade nacional.
Tem sido muito comum juízes federais deferirem pedidos liminares de reintegração de posse de terras em que existem comunidades indígenas. Essas liminares têm sido concedidas com base na tese do marco temporal, criada pelo STF e agora levantada também na ADI 3239, referente a terras ocupadas por quilombolas.
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Neste texto pretendo analisar o limite constitucional da aplicação do marco temporal e demonstrar o motivo pelo qual a concessão de liminares para reintegração de posse com base nessa tese é irresponsável e demonstra a atuação política discriminatória e genocida dos membros do Judiciário que as deferem.
A tese do marco temporal foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet. 3388) e exclusivamente para este caso. Nessa oportunidade, o STF disse que são consideradas terra tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas em que existiam indígenas na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).
No entanto, o STF também deixou claro que não se aplicaria a tese do marco temporal nos casos de “renitente esbulho”, ou seja, nos casos em que os indígenas tivessem sido expulsos de suas terras em razão de violência e agressão. A esse respeito, disse o STF no ARE 803.462-AgR/MS:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada. 4. Agravo regimental a que se dá provimento.
A questão que quero levantar é exatamente a existência, em muitos lugares do Brasil, de conflitos iniciados no passado e que persistem até hoje, não com a estética de uma guerra declarada, mas na estética de uma guerra fria (ameaças, estupros esporádicos, despejo de agrotóxico sobre comunidades etc.). Os relatos dos geógrafos Eduardo Carlini e Silvio Machado, da Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB), esclarecem muito sobre essa questão:
Em todas as aldeias visitadas, sem exceção, a violência também é praticada sob outras configurações, como por exemplo, as consequências fatais para as comunidades indígenas do assoreamento e da contaminação dos cursos d’água e solos pelo uso indiscriminado de agrotóxicos (pesticidas, fungicidas, herbicidas, fertilizantes ou adubos químicos), principalmente nas lavouras de soja, cana de açúcar e pastagens. Neste caso, as águas que são usadas para beber, banhar, cozinhar e ritualizar, de forma frequente provocam intoxicação em homens, mulheres e especialmente nas crianças das áreas atingidas. Vômitos, dificuldade para respirar, diarreia, são os sintomas mais relatados entre os Kaiowá-Guarani no que se refere à contaminação das águas. A proximidade da morte está dada a cada instante, a cada saciar da sede não se sabe quais serão as consequências. Do mesmo modo, o solo também está contaminado e os alimentos e ervas cultivados pelos Kaiowá-Guarani também não apresentam mais o mesmo vigor e qualidade que outrora apresentavam. Já não é mais possível garantir que os alimentos estejam livres de contaminação, tendo em vista que em diversas ocasiões a aplicação de agrotóxico ocorre por meio da aviação agrícola causando enorme prejuízo às restritas áreas onde, neste momento, os indígenas estão confinados. Sobre esta situação destaca-se o relato dos indígenas, que nos contaram que, muitas vezes, procuram abrigo para proteger-se do descarregamento criminoso dos insumos que inicia-se nos reduzidos trechos ocupados pelas famílias.[1]
Ocorre que, no caso concreto, há fortes indícios de que a posse indígena exercida no local não se enquadra no conceito traçado pela Constituição Federal de 1988. As matrículas acostadas às fls. 46-61 demonstram que desde o ano de 1948 a área passou a ser destinada ao domínio particular, por força de título definitivo de propriedade conferido pelo Estado de Mato Grosso. Assim, dada a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam esses títulos aquisitivos, somente prova inequívoca seria, em princípio, capaz de infirmá-los.
A questão é que presunção de legitimidade é essa?
Apenas para contextualizar brevemente, para a colonização do oeste do país era necessário um documento do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) atestando a inexistência de indígenas no local. No Relatório da CNV existem registros de que o SPI elaborava declarações falsas e as concessões de terra que o Estado brasileiro fez naquela época fio o início de uma disputa sangrenta e desigual que se perpetua até hoje (esbulho renitente).
Entre 1930 e 1960, o governo do estado do Paraná titula terras indígenas para empresas de colonização e particulares no oeste do estado. O governo de Moysés Lupion, em particular, notabiliza-se por práticas de espoliação de terras indígenas. Os interesses econômicos de proprietários se faziam representar nas instâncias de poder local para pressionar o avanço da fronteira agrícola sobre áreas indígenas. Em 1958, deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovaram o Projeto de Lei n° 1.077, que tornava devolutas as terras dos índios Kadiweu. Em 1961, o Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade da lei, mas, a essa altura, estava estabelecida a invasão, uma vez que as terras já tinham sido loteadas (Ribeiro, 1962, pp. 108-112). Além das invasões propriamente ditas, eram comuns arrendamentos de terras que não obedeciam às condições do contrato – quando este havia – ocupando enormes extensões de terras indígenas; constituindo, em alguns casos, situação de acomodação das irregularidades (invasões praticadas e posteriormente legalizadas pelo SPI por meio de contratos de arrendamento). (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. Relatório Final. Texto 5 – Violações de direitos humanos dos povos indígenas. 2014, p. 203-264.)
Diante desses fatos, fé pública por fé pública, esses títulos de propriedade não podem receber liminarmente um valor probatório maior do que os fatos narrados no referido Relatório da CNV, que também é um documento público, uma vez que sua elaboração decorreu da Lei 12.528/11.
Para quem alega que um relatório da CNV não tem fé pública, basta um raciocínio simplório para concluir que considerar todos os títulos de propriedade concedidos a colonos e que hoje são apresentados por grandes players do agronegócio como documento com fé pública para concessão de liminar de despejo de crianças e idosos é um grande absurdo.
De mais a mais, seria medida de justiça relembrar o que todos nós que tivemos a oportunidade de estudar aprendemos na escola sobre as capitanias hereditárias. Não se trata de título aquisitivo, mas de apossamento indevido, sob violência, grave ameaça, genocídio e estupro, de porções de terras que, hoje, são denominadas latifúndio.
A “colonização” do oeste e a titulação de terra pelo Brasil afora também não foi um processo regular livre de qualquer suspeita. Por isso, forçar o esquecimento da história pela metade é injustiça. Por que não esquecer o absurdo das capitanias hereditárias e restituir o território nacional aos povos indígenas (que sobraram)?
E, do mesmo modo como vem sendo feito em todas as esferas dos poderes constituídos, força, a partir de uma retórica jurídica perversa e de um tecnicismo vendido à metade privatista do ordenamento jurídico, a práxis colonial do esquecimento. O marco temporal força o esquecimento da história de lutas dos povos indígenas, que remonta à Confederação dos Tamoios. A história indígena não começou em 1988.
No Brasil o esquecimento é normal. Esquecer os estupros da colonização, a escravidão, a ditadura militar, a tortura policial, a corrupção, os golpes e golpes na democracia, isso tudo é mais normal do que podemos acreditar.
Fazem o que querem, tocam uma viola, um pandeiro, um bumbo e tudo acaba bem.
Se o Supremo Tribunal Federal emplacar a tese do marco temporal com efeito geral (erga omnes), definitivamente não terá mais por onde seguir sustentando que essa Corte se presta ao papel de guardiã de uma Constituição que assegura direitos culturais relativos à reprodução física e cultural dos povos tradicionais (art. 231) e, além disso, que considera como patrimônio brasileiro a memória e os modos de fazer, viver e criar dos diferentes grupos sociais (art. 216), pois não se respeita e nem se promove esses direitos nas beiras de estradas e nem em meia dúzia de peças de museu.
O marco temporal com efeito geral é cria do golpe de 2015 e, por isso mesmo, não pode ser emplacado pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide da Constituição de 1988.
Pedro Pulzatto Peruzzo é Doutor pela USP, Professor de Direito da PUC-Campinas e diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Jabaquara.
[1] Nota de pesquisa – Terra Livre – “Expedição Marco Veron” e a luta do povo Kaiowá-Guarani em Mato Grosso do Sul. AGB. 2012.
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