"Projeto é assinado pelo ex-líder do governo, mas elaborado pelo advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, que tenta dar uma “solução” ao conflito entre o direito dos índios de ver suas terras reconhecidas e os interesses dos fazendeiros que as ocupam de ali permanecerem. Em resumo, a proposta afirma ser “área de relevante interesse público da União”, entre outras, “as rurais já antropizadas em 5 de outubro de 1988, cuja produtividade atenda a função social da terra”.
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Direitos Indígenas
Com apoio de integrantes do governo, novo projeto de lei pretende barrar demarcação de terras indígenas
O ano, definitivamente, é de caça aos direitos indígenas. A temporada foi lançada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que elegeu 2013 para atingir sua meta de acabar com o reconhecimento de terras indígenas no país. A inauguração veio com a tentativa de parlamentares ruralistas de aprovarem a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215/2000, pela qual demarcações seriam submetidas ao crivo do Congresso Nacional, e o PLP 227, que abre as terras indígenas a qualquer tipo de uso, inclusive exploração agropecuária por terceiros.
Não satisfeitos, agora promovem uma nova iniciativa, que pode deixar todas essas para trás. E o pior: as digitais de membros do alto escalão do governo federal estão nela.
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar (PLP), ainda sem número, apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), ex-líder do governo no Senado, à Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição Federal. Criada no começo do ano, a comissão tem como objetivo analisar praticamente todos os assuntos, de direitos de empregados domésticos à definição do crime de terrorismo, passando pela definição de hipóteses de relevante interesse público da União que criam exceções ao direito dos povos indígenas de usufruírem, de modo exclusivo, de suas terras. Os projetos oriundos dessa comissão, presidida pelo deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), ex-líder do governo na Câmara, têm um rito abreviado, indo direto à apreciação do plenário de ambas as casas legislativas, sem passar por outras comissões.
O projeto é assinado pelo ex-líder do governo, mas elaborado pelo advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, que tenta dar uma “solução” ao conflito entre o direito dos índios de ver suas terras reconhecidas e os interesses dos fazendeiros que as ocupam de ali permanecerem. Em resumo, a proposta afirma ser “área de relevante interesse público da União”, entre outras, “as rurais já antropizadas em 5 de outubro de 1988, cuja produtividade atenda a função social da terra”.
Como consequência, o projeto estabelece que essas áreas poderão ser excluídas da delimitação das terras indígenas se seus títulos de ocupação forem “considerados válidos” (art.4o). Se não o forem, porque “indispensáveis à sobrevivência e reprodução das tradições da comunidade indígena”, poderão ser objeto de desapropriação ou de compensação com outra área ofertada pela União. Dessa forma, o projeto tenta revogar o parágrafo 6o do art. 231 da Constituição a título de regulamentá-lo. Isso porque esse dispositivo constitucional, fundamental à demarcação, diz claramente que qualquer título de propriedade incidente em terra indígena é nulo de pleno direito, o que significa que seu titular não precisa ser desapropriado, mas apenas indenizado por benfeitorias de boa-fé.
O advogado-Geral da União está vendendo ao Palácio do Planalto a ideia de que o projeto é a solução definitiva aos casos de demarcação em regiões de ocupação antiga, onde há muitos agricultores em áreas reivindicadas pelos índios com títulos de propriedade cuja origem remonta ao próprio Estado, ou seja, são derivados de um título emitido décadas atrás por um governo estadual ou pela União. Esse é o caso do interior de Santa Catarina e Paraná, por exemplo, região de especial interesse político da ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, onde milhares de hectares foram leiloados pelo governo estadual, como se fossem terras devolutas, a colonos vindos de diversas partes do país no começo do século XX.
Essa proposta, assim como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 227, tem problemas insuperáveis. O primeiro é que ele parte de uma interpretação esdrúxula do texto constitucional, que não previu exceção alguma à nulidade plena dos títulos incidentes em terras indígenas, mas apenas aos atos que tenham por objeto o uso – por terceiros – das riquezas naturais do solo, dos rios e do subsolo, como é o caso da construção de hidrelétricas ou exploração mineral. Ou seja, o que o texto constitucional diz é que essas áreas são de uso exclusivo dos índios, com algumas exceções de interesse público: os índios somente poderão perder a posse exclusiva sobre a terra indígena apenas em casos de relevante interesse público da União. Qual seria o relevante interesse público em manter um fazendeiro em uma terra indígena?
O segundo problema é que a proposta denota um preconceito arraigado, ou no mínimo uma ignorância da realidade indígena do país, que é difícil de engolir e traz inclusive paradoxos jurídicos. Ao falar de “áreas antropizadas”, ou seja, usadas e alteradas pela ação humana, o projeto está se referindo a fazendas, áreas desmatadas e ocupadas por não indígenas. Com isso, ignora que toda terra indígena, mesmo que não tenha fazendas em seu interior, é uma “área antropizada”. Toda área de caça, coleta, pesca, agricultura ou moradia dos povos indígenas é antropizada. Ou não seriam os indígenas seres humanos?
Ou bem toda a extensão das terras indígenas poderia deixar de ser demarcada, já que são antropizadas, ou o projeto está implicitamente afirmando que os índios não usam suas terras. Ou pior, em último caso, que são desprovidos de humanidade.
Por fim, esse projeto junta dois assuntos diferentes, e que devem ser tratados de forma distinta. Uma coisa são os projetos e atividades de interesse público nacional que pretendem ser instalados – ou já o estão, caso das estradas, linhas de transmissão – em terras indígenas, os quais exigem uma regra para determinar claramente quando podem ou não ser autorizados. Outra coisa são os casos de agricultores detentores de títulos que têm uma origem formalmente legítima, vale dizer, que não são derivados de simples ocupações à força de terras originalmente ocupadas por povos indígenas. Nesse caso, não há que se falar em interesse público, embora seja preciso encontrar uma solução adequada. São duas situações tão distintas que não há como tratá-las conjuntamente, pois uma confusão absurda e perniciosa será criada.
Se Luís Inácio Adams estiver realmente empenhado em resolver o caso dos agricultores que detêm títulos de propriedade obtidos de boa-fé e emitidos originariamente pela própria União, para os quais não seria justo haver indenização apenas por benfeitorias, ele poderia direcionar seus esforços para a aprovação de um parecer jurídico gestado no âmbito da própria AGU que aponte ser possível a indenização, pela própria União, por evicção (venda de algo que não é seu) dos títulos incidentes em terras indígenas. Não seria uma hipótese de desapropriação e nem de reconhecimento de validade dos títulos, algo expressamente proibido pela Constituição, mas sim de reconhecimento de que, ao conceder um título incidente sobre uma área indisponível (terra indígena), a União causou prejuízo a um cidadão (ou seus sucessores), que deve ser indenizado. Essa é uma solução juridicamente muito mais adequada, pois mira no problema concreto sem criar confusões desnecessárias – ou propositais.
A nova proposta revela claramente os propósitos do Governo Federal e da bancada ruralista, que usa, inclusive, da artimanha do marco temporal, já rechaçado pelo STF, para legalizar a abertura dos territórios indígenas para a ocupação e exploração indiscriminada das riquezas neles existentes. Ações inconstitucionais em detrimento da existência física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas e da integridade das áreas de preservação ambiental.
Brasília, 06 de setembro de 2013
Apib – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
Cimi – Conselho Indigenista Missionário
CTI – Centro de Trabalho Indigenista
Greenpeace
ISA – Instituto Socioambiental
Com apoio de integrantes do governo, novo projeto de lei pretende barrar demarcação de terras indígenas
O ano, definitivamente, é de caça aos direitos indígenas. A temporada foi lançada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que elegeu 2013 para atingir sua meta de acabar com o reconhecimento de terras indígenas no país. A inauguração veio com a tentativa de parlamentares ruralistas de aprovarem a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215/2000, pela qual demarcações seriam submetidas ao crivo do Congresso Nacional, e o PLP 227, que abre as terras indígenas a qualquer tipo de uso, inclusive exploração agropecuária por terceiros.
Não satisfeitos, agora promovem uma nova iniciativa, que pode deixar todas essas para trás. E o pior: as digitais de membros do alto escalão do governo federal estão nela.
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar (PLP), ainda sem número, apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), ex-líder do governo no Senado, à Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição Federal. Criada no começo do ano, a comissão tem como objetivo analisar praticamente todos os assuntos, de direitos de empregados domésticos à definição do crime de terrorismo, passando pela definição de hipóteses de relevante interesse público da União que criam exceções ao direito dos povos indígenas de usufruírem, de modo exclusivo, de suas terras. Os projetos oriundos dessa comissão, presidida pelo deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), ex-líder do governo na Câmara, têm um rito abreviado, indo direto à apreciação do plenário de ambas as casas legislativas, sem passar por outras comissões.
O projeto é assinado pelo ex-líder do governo, mas elaborado pelo advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, que tenta dar uma “solução” ao conflito entre o direito dos índios de ver suas terras reconhecidas e os interesses dos fazendeiros que as ocupam de ali permanecerem. Em resumo, a proposta afirma ser “área de relevante interesse público da União”, entre outras, “as rurais já antropizadas em 5 de outubro de 1988, cuja produtividade atenda a função social da terra”.
Como consequência, o projeto estabelece que essas áreas poderão ser excluídas da delimitação das terras indígenas se seus títulos de ocupação forem “considerados válidos” (art.4o). Se não o forem, porque “indispensáveis à sobrevivência e reprodução das tradições da comunidade indígena”, poderão ser objeto de desapropriação ou de compensação com outra área ofertada pela União. Dessa forma, o projeto tenta revogar o parágrafo 6o do art. 231 da Constituição a título de regulamentá-lo. Isso porque esse dispositivo constitucional, fundamental à demarcação, diz claramente que qualquer título de propriedade incidente em terra indígena é nulo de pleno direito, o que significa que seu titular não precisa ser desapropriado, mas apenas indenizado por benfeitorias de boa-fé.
O advogado-Geral da União está vendendo ao Palácio do Planalto a ideia de que o projeto é a solução definitiva aos casos de demarcação em regiões de ocupação antiga, onde há muitos agricultores em áreas reivindicadas pelos índios com títulos de propriedade cuja origem remonta ao próprio Estado, ou seja, são derivados de um título emitido décadas atrás por um governo estadual ou pela União. Esse é o caso do interior de Santa Catarina e Paraná, por exemplo, região de especial interesse político da ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, onde milhares de hectares foram leiloados pelo governo estadual, como se fossem terras devolutas, a colonos vindos de diversas partes do país no começo do século XX.
Essa proposta, assim como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 227, tem problemas insuperáveis. O primeiro é que ele parte de uma interpretação esdrúxula do texto constitucional, que não previu exceção alguma à nulidade plena dos títulos incidentes em terras indígenas, mas apenas aos atos que tenham por objeto o uso – por terceiros – das riquezas naturais do solo, dos rios e do subsolo, como é o caso da construção de hidrelétricas ou exploração mineral. Ou seja, o que o texto constitucional diz é que essas áreas são de uso exclusivo dos índios, com algumas exceções de interesse público: os índios somente poderão perder a posse exclusiva sobre a terra indígena apenas em casos de relevante interesse público da União. Qual seria o relevante interesse público em manter um fazendeiro em uma terra indígena?
O segundo problema é que a proposta denota um preconceito arraigado, ou no mínimo uma ignorância da realidade indígena do país, que é difícil de engolir e traz inclusive paradoxos jurídicos. Ao falar de “áreas antropizadas”, ou seja, usadas e alteradas pela ação humana, o projeto está se referindo a fazendas, áreas desmatadas e ocupadas por não indígenas. Com isso, ignora que toda terra indígena, mesmo que não tenha fazendas em seu interior, é uma “área antropizada”. Toda área de caça, coleta, pesca, agricultura ou moradia dos povos indígenas é antropizada. Ou não seriam os indígenas seres humanos?
Ou bem toda a extensão das terras indígenas poderia deixar de ser demarcada, já que são antropizadas, ou o projeto está implicitamente afirmando que os índios não usam suas terras. Ou pior, em último caso, que são desprovidos de humanidade.
Por fim, esse projeto junta dois assuntos diferentes, e que devem ser tratados de forma distinta. Uma coisa são os projetos e atividades de interesse público nacional que pretendem ser instalados – ou já o estão, caso das estradas, linhas de transmissão – em terras indígenas, os quais exigem uma regra para determinar claramente quando podem ou não ser autorizados. Outra coisa são os casos de agricultores detentores de títulos que têm uma origem formalmente legítima, vale dizer, que não são derivados de simples ocupações à força de terras originalmente ocupadas por povos indígenas. Nesse caso, não há que se falar em interesse público, embora seja preciso encontrar uma solução adequada. São duas situações tão distintas que não há como tratá-las conjuntamente, pois uma confusão absurda e perniciosa será criada.
Se Luís Inácio Adams estiver realmente empenhado em resolver o caso dos agricultores que detêm títulos de propriedade obtidos de boa-fé e emitidos originariamente pela própria União, para os quais não seria justo haver indenização apenas por benfeitorias, ele poderia direcionar seus esforços para a aprovação de um parecer jurídico gestado no âmbito da própria AGU que aponte ser possível a indenização, pela própria União, por evicção (venda de algo que não é seu) dos títulos incidentes em terras indígenas. Não seria uma hipótese de desapropriação e nem de reconhecimento de validade dos títulos, algo expressamente proibido pela Constituição, mas sim de reconhecimento de que, ao conceder um título incidente sobre uma área indisponível (terra indígena), a União causou prejuízo a um cidadão (ou seus sucessores), que deve ser indenizado. Essa é uma solução juridicamente muito mais adequada, pois mira no problema concreto sem criar confusões desnecessárias – ou propositais.
A nova proposta revela claramente os propósitos do Governo Federal e da bancada ruralista, que usa, inclusive, da artimanha do marco temporal, já rechaçado pelo STF, para legalizar a abertura dos territórios indígenas para a ocupação e exploração indiscriminada das riquezas neles existentes. Ações inconstitucionais em detrimento da existência física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas e da integridade das áreas de preservação ambiental.
Brasília, 06 de setembro de 2013
Apib – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
Cimi – Conselho Indigenista Missionário
CTI – Centro de Trabalho Indigenista
Greenpeace
ISA – Instituto Socioambiental
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