O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Promotoria de Justiça da Cidadania de Amambaí/MS e na curadoria dos registros públicos, expediu recomendação aos Cartórios de Registro Civil dos municípios de Amambai e Coronel Sapucaia.
O objetivo é de assegurar o cumprimento das determinações contidas na Resolução Conjunta nº 3, de março de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na confecção do Registro Civil de Nascimento, de pessoas indígenas. O documento é facultativo aos índios, porém, indispensável para o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais.
O promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro, titular da 2ª Promotoria de Justiça, informou que ao manifestar-se em processos judiciais destinados ao registro tardio de indígenas, notou que os cartórios de registro de nascimento dos municípios de Amambai e Coronel Sapucaia, estariam criando empecilhos injustificados para confecção do documento.
Ao assim proceder, atuaram em desrespeito as orientações normativas que tratam do assunto, em especial, a legislação sul-mato-grossense, pioneira em disciplinar o tema com a edição do Provimento 18, que inseriu o artigo 624-A, no Codigo de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, para garantia do registro civil de indígenas, direto nas serventias extrajudiciais do Estado.
Na região, verificou-se que os tabeliães estariam fazendo exigências além do previsto, tais como apresentação de Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido por hospital, e, no caso em particular que deflagrou a instauração de Inquérito Civil no âmbito da Promotoria de Justiça, foi negado o registro civil a uma indígena que portava inclusive o RANI, registro de nascimento administrativo emitido pela autarquia indigenista (FUNAI).
À vista dessas e outras exigências, o Ministério Público do Estado recomendou que os cartórios acatassem o RANI como documento apto para realização do registro civil de indígenas, conforme disposto em Lei Federal ( Lei nº 6.001/73), e ainda, que não vinculasse o registro de nascimento de pessoas indígenas, à apresentação de DNV, ou outro tipo de documento que a lei não predisponha.
Integram o município de Amambaí as Aldeias Amambai, Limão Verde e Jaguary, e o município de Coronel Sapucaia, as Aldeias Taguapery e Sete Serros, somando o total de, pelo menos, 10 mil indígenas.
O Ministério Público concedeu aos cartórios destinatários, o prazo de 15 dias, para manifestarem expressamente a anuência aos termos da recomendação.
Visando garantir o cumprimento da lei, para conhecimento da recomendação, o promotor de Justiça encaminhou ofício, entre outros, aos Juízes atuantes da comarca, responsáveis pela fiscalização dos serviços notariais, e à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de MS, solicitando apoio para que todos os Cartórios de todo o Estado cumpram o disposto na Resolução 03/2013 CNMP/CNJ.
A recomendação também foi encaminhada ao Ministério Público Federal, para conhecimento e providências, caso vislumbre ofensa de direitos da comunidade indígena.
O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação para que a Secretaria de Saúde Indígena (Sesai), ligada ao Ministério da Saúde (MS), garanta acesso à saúde por parte dos povos indígenas Atikum de Redenção, que vivem na aldeia Umã, no Pará.
A recomendação foi feita após a procuradoria receber denúncias de que o atendimento não está sendo feito porque o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) local, que tem a tarefa de viabilizar atenção especializada à saúde das comunidades dessa população, não reconhece as famílias da aldeia como indígenas.
A procuradora Luisa Asterita Sangoi diz no pedido que cabe aos indígenas o autorreconhecimento, conforme determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, “em nenhuma lei, decreto ou portaria que regule o Sistema Especial de Apoio à Saúde Indígena e a Política Nacional de Atenção à Saúde há previsão que restrinja o atendimento a membros de comunidades indígenas cujos territórios já tenham sido objeto de demarcação”.
Segundo o coordenador do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) no Pará, Marcos Reis, “há anos os índios vêm reivindicando esse atendimento à Sesai, mas a Sesai não só não os reconhece como indígenas como não procede em nenhum momento com atendimento ou diálogo com eles de forma diferenciada”. Isso ocorre à revelia do autorreconhecimento e do reconhecimento por parte de outros povos indígenas, a exemplo dos Kayapó, bem como do fato de “manterem, na localidade, todos os rituais e o jeito de ser Atikum”.
Reis relata que a situação no local é grave. Não há saneamento básico ou água encanada; a água usada para beber vem de um poço aberto; muitos idosos possuem doenças crônicas e não há acompanhamento especializado. Além disso, embora morem próximos à cidade de Redenção, eles têm dificuldade de acessar os postos de saúde, pois não contam com transporte público para chegar ao município. Os indígenas, conforme o coordenador do Cimi, também não possuem recursos para comprar remédios.
A Agência Brasil procurou a Sesai para comentar a situação. Contudo, a secretaria não respondeu as perguntas enviadas, até a publicação desta matéria. A recomendação do Ministério Público fixa o dia 30 de março de 2015 como prazo para que a Sesai e o Distrito Sanitário Especial Indígena Kayapó do Pará se manifestem sobre o cumprimento da recomendação.
Conceder auxílio-maternidade às índias, a partir dos 14 anos, é dar efetividade ao comando do artigo 231 da Constituição Federal, na busca da concretização dos direitos fundamentais de proteção da mulher e da criança indígena. Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a concessão deste benefício às índias da etnia mbyá-guarani, com 14 anos ou mais. A liminar é do dia 6 de fevereiro e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Ministério Público Federal ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, defendendo que a cultura indígena tem particularidades que a diferem dos costumes e concepções do ‘‘homem branco’’, principalmente em questões relacionadas ao trabalho e à reprodução. Alegou que o INSS vem indeferindo os pedidos de salário-maternidade das índias menores de 16 anos.
Citado, o INSS apresentou contestação. Informou que o índio não incorporado ao cotidiano de vida e trabalho, para fins da Previdência Social, é considerado segurado especial em função das atividades que desempenha. Argumentou que, atender ao pedido do MPF, é violar o direito de cada brasileiro de não trabalhar até os 16 anos, exceto na condição de aprendiz.
Cultura indígena
O juiz federal Daniel Luersen afirmou que é preciso respeitar e preservar as tradições, cultura, crenças e costumes do povo indígena e, ao mesmo tempo, assegurar o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento. Pontuou que há jurisprudência estabelecendo a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado a partir dos 14 anos. Ressaltou que é necessário garantir a concretização dos direitos fundamentais de proteção da mulher e da criança indígena, “por se encontrarem em condições distintas e especiais, merecendo tratamento diferenciado”.
Pela determinação liminar, o INSS não pode mais indeferir os requerimentos de benefício de auxílio-maternidade das indígenas mbyá-guarani com mais de 14 anos. A decisão vale para os municípios gaúchos de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuis, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, Ijuí, Inhacorá, Joia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzáles, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
“A sandália que tem a cara e o espírito do brasileiro convidou aqueles que possuem o Brasil no DNA para trazer boas energias para você”. Com essa frase, a marca mais famosa de chinelos do país abre um vídeo promocional em que apresenta a coleção Tribos, que leva ilustrações da etnia Yawalapiti (ou Iaualapitis, outra grafia que também pode ser encontrada), um dos povos do Alto do Xingu, que vivem no Mato Grosso. Mas o que era para ser apenas mais uma ação promocional das Havaianas acabou abrindo a discussão sobre os direitos autorais dos indígenas, já que os grafismos são considerados uma propriedade coletiva e não um desenho de apenas um autor. Mas afinal, quem tem o poder de autorizar a reprodução de um desenho: o autor, uma etnia ou um grupo de tribo?
Em julho de 2014, a agência de publicidade Almap BBDO, que atende o grupo Alpargatas (empresa proprietária da marca cinquentenária de sandálias), obteve o “direito de uso e reprodução de grafismos coletivos do povo Yawalapiti, (...) para a produção de 10.000 kits promocionais de sandálias limitadas do projeto Havaianas Tribos, a serem distribuídos gratuitamente em campanha e ação específica”. Acontece que, a pessoa que assina o contrato, embora pertença à etnia, não é o chefe do grupo. E, mesmo se fosse, especialistas ouvidos pelo EL PAÍS apontam que, em casos como esse, o ideal é que os caciques dos demais povos do Alto do Xingu (são 15, ao todo, incluindo os Yawalapitis) fossem consultados para autorizar a reprodução dos desenhos e, assim, evitar que qualquer um deles se sentisse lesado por identificar elementos comuns aos grafismos das demais etnias da região.
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“O interessado (em reproduzir qualquer elemento artístico indígena) tem que pedir a autorização ao chefe da etnia. O direito autoral indígena é um direito coletivo da própria etnia. Nos parece que, neste caso, o grafismo seria de várias etnias do Parque Indígena do Xingu. Ou seja, é um direito coletivo-coletivo. Em casos assim (que envolvem elementos comuns a mais de uma etnia), eles teriam de pedir a autorização do chefe de todas as etnias envolvidas naquela criação. Só assim seria um ato jurídico perfeito”, explica Andreia de Andrade Gomes, especialista em propriedade intelectual da TozziniFreire Advogados, do Rio de Janeiro, que não atende nenhuma das partes envolvidas.
Em dezembro de 2014, quando as primeiras fotos dos chinelos foram divulgadas nas redes sociais, houve quem acusasse a empresa de não ter obtido autorização dos povos indígenas para reproduzir os desenhos que ilustram as sandálias. Foi o caso de Ysani Kalapalo, ativista indígena das etnias Kalapalo e Aweti, que levantou a questão sobre a suposta violação dos direitos autorais dos povos do Xingu em seu perfil no Facebook. “Simplesmente está usando design dos povos indígenas do Alto Xingu, sem fazer consulta de direitos autorais, aos donos e desenvolvedores desse grafismo". A responder à críticas como essa nas redes sociais, a Alpargatas informou que obteve o direito de reproduzir as imagens. E, de fato, o autor dos desenhos autorizou a divulgação do material.
O índio Anuiá Yawalapiti, de 44 anos, da etnia que leva o seu nome, assina o contrato como representante do povo. Ele, que foi abordado em julho do ano passado durante o 13º Encontro das Culturas Tradicionais, que acontece anualmente na Vila de São Jorge (em Goiás), recebeu 7.500 reais em troca da cessão dos direitos de reprodução das ilustrações, após ter o seu desenho escolhido entre ilustrações feitas por índios de outros povos no encontro. Em entrevista por telefone ao EL PAÍS, Anuiá contou que aceitou o acordo porque as sandálias não seriam comercializadas – já que a coleção Tribos faz parte apenas de um kit promocional distribuído entre clientes da empresa e outras personalidades, como celebridades e jornalistas. Ele disse ainda que topou participar do projeto para abrir um canal de diálogo com a empresa para "parcerias futuras" e, sobretudo, porque o desenho era de sua autoria. Ele não esperava, porém, a repercussão nas redes.
Homens fazem ilustrações indígenas nos chinelos, em Goiás. / Reprodução
“O trabalho ficou muito bonito, mas algumas pessoas não entenderam. Os índios já foram muito explorados, até hoje são. Então tem gente que desconfia, que não entende direito. Mas eu expliquei (aos chefes das demais etnias do Xingu) o que foi combinado e eles entenderam. Eu não sabia que precisava pedir autorização porque o desenho era meu, a pintura era minha”, disse Anuiá, que chegou a ser procurado por representantes de oito etnias para se explicar.
O advogado Marco Vendramini, que representa Anuiá e os povos Yawalapiti, avalia a possibilidade de tomar “alguma medida jurídica”. Segundo Vendramini, que é especializado em direito internacional, Anuiá “não sabia o que estava assinando” e deveria ter sido assessorado por um advogado que representava os direitos dos Yawalapiti antes de assinar o contrato. O advogado afirmou, contudo, que a grande preocupação da etnia é não fechar as portas com as empresas, que podem ser parceiras dos povos do Xingu em projetos futuros e que, por isso, pretende procurar as Havaianas e a Almap BBDO para estudar um novo acordo antes de tomar qualquer decisão. Na avaliação do advogado, o contrato é "anulável". "Independente das cláusulas, a forma como foi feito o contrato não foi correta. (...) Na tribo, eles decidem em conjunto", disse Vendramini.
Segundo os especialistas consultados pela reportagem, imbróglios envolvendo os direitos da propriedade intelectual dos povos indígenas são bastante comuns no Brasil mas, na maioria das vezes, não chegam a ser tema de reflexão. Uma das questões que costumam causar polêmica, é como distinguir o que é cópia ou reprodução do que é uma inspiração ou referência, por exemplo.
"De qualquer forma, é importante que quem busca essa autorização se certifique, e esse é o nosso aconselhamento sempre, que está obtendo a autorização da pessoa que tem legitimidade para dar essa autorização”, afirmou Andreia, que esclareceu que a Fundação Nacional do Índio (Funai) não tem obrigação de acompanhar esses processos.
Outro lado
Procurada pelo EL PAÍS, a Alpargatas informou, em nota, que "as artes das sandálias do projeto Havaianas Tribos, que não foram destinadas à comercialização (venda), foram devidamente autorizadas através do termo de cessão de uso e reprodução de direitos autorais sobre grafismos indígenas, dentro da Lei de Direitos Autorais e da Portaria 177 da Funai, conforme contrato assinado pelo representante legal do povo Yawalapiti".
Já a agência Almap BBDO, não quis comentar o caso, e afirmou apenas que "ratifica as informações enviadas pela empresa".
O Conselho Indigenista Missionário – CIMI Regional Norte I, Amazonas/Roraima, reunido na XXXV Assembleia Regional nos dias 07, 08 e 09 de Fevereiro de 2015 na cidade de Boa Vista-Roraima, frente às difamações que vêm sendo difundidas junto às comunidades/aldeias indígenas onde os missionários/as do CIMI atuam, quer esclarecer:
O CIMI há mais de 40 anos vem atuando na defesa e promoção dos direitos dos povos indígenas, no fortalecimento das suas organizações e comunidades e na promoção de sua autonomia e protagonismo.
Ao longo desse processo, em conjunto com o movimento indígena, lutamos e contribuímos para a construção de uma política de atenção à saúde indígena que respeite o modo de vida tradicional dos povos. Sempre defendemos que os próprios indígenas fossem os protagonistas para exercer o controle social e a gestão participativa no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Lamentavelmente o modelo pensado e construído durante muitos anos pelos povos e aliados vem sendo progressivamente desfeito e gerido a critério de outros interesses, resultando na sua utilização em barganhas políticas, na distribuição de cargos, entre outros.
O CIMI propõe-se a fazer um trabalho crítico e responsável exigindo que o Estado cumpra de forma mais eficaz a responsabilidade pela atenção à saúde indígena.
Diante dessa realidade o CIMI manifestou-se em nota publicada no dia 27 de agosto de 2014, da qual reiteramos algumas disposições:
“O CIMI não ocupa, nem pleiteia cargos junto a qualquer instância do governo brasileiro. O CIMI não abrirá mão de seu direito e de sua responsabilidade institucional de informar os povos indígenas e de manifestar suas posições e denúncias acerca de iniciativas do Estado Brasileiro que atentam contra a vida dos povos indígenas.”
Por fim, o CIMI reafirma seu compromisso com os projetos de vida e de futuro e o respeito à autonomia e protagonismo dos povos indígenas e continuará atuando nesse sentido.
Em recente decisão em recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu decisão proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, em Dourados, relativa à demarcação de terras indígenas.
Francesca Musci
Em ação de execução de obrigação de fazer por título extrajudicial, destinada a garantir o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em 2008, que consubstancia os trabalhos de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na região centro-sul de Mato Grosso do Sul, o juízo de primeiro grau, na intenção de proteger os direitos tanto dos índios como dos proprietários de terras por esses ocupadas, que, presume-se, tenham adquirido seus títulos legitimamente, determinou que a FUNAI e a União procedam, no prazo de 30 dias, aos atos administrativos necessários para as demarcações previstas no TAC.
Em lugar de fixar multa pelo descumprimento, a decisão atacada prevê o pagamento de arrendamento, pelo valor de mercado, aos proprietários das terras ainda não demarcadas e ocupadas pelos indígenas de forma irregular. A decisão pretende abranger ainda ocupações futuras, ocorridas após seu proferimento.
Os pagamentos relativos ao arrendamento deverão incidir desde a intimação da FUNAI e da União sobre o teor da decisão e deverão perdurar até a completa realização das demarcações. O não pagamento de tais valores deverá ensejar o bloqueio orçamentário de recursos necessários a este fim.
O juízo de primeiro grau em Dourados determinou ainda a intimação do ministro da Justiça para o cumprimento de sua decisão no prazo de 30 dias, sob pena de envio de ofício ao procurador-geral da República para apuração de crime de responsabilidade.
A FUNAI, subscritora do recurso de agravo de instrumento, pede a reforma da decisão sustentando que, ao caso em questão se aplica a teoria da reserva do possível, que reconhece ao agente público a necessidade de fazer escolhas frente a demandas que superam os recursos, mantendo, assim, limites de razoabilidade e proporcionalidade ao controle judicial das omissões administrativas; que, pelo mesmo princípio, a concretização dos direitos fundamentais está condicionada à existência de disponibilidade financeira do Estado; que a determinação de pagamento de arrendamento, pelo valor de mercado, aos proprietários de terras ainda não demarcadas e ocupadas por indígenas é flagrantemente inconstitucional, pois implica forma de indenização não prevista na Carta Magna, além de ser inexequível, por depender de levantamento fundiário; que é também inconstitucional o bloqueio de recursos destinados à FUNAI para indenizar os proprietários de terras ocupadas pelos índios como meio coercitivo para cumprimento da ordem judicial.
A decisão do TRF3 observa que a posse indígena, configurada como peculiar, dada sua conformação jurídico-constitucional no direito brasileiro, merece proteção do estado, competindo à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme previsão constitucional. No entanto, a demarcação de terras indígenas deverá ser precedida de trabalho de identificação da área, sob iniciativa e orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI). É inegável a responsabilidade da União e da FUNAI na garantia dos direitos fundamentais da população silvícola.
Ocorre que, no caso, diz o relator, o prazo de 30 dias para que a FUNAI promova a demarcação afigura-se excessivamente exíguo para cumprimento, levando-se em conta a complexidade do processo demarcatório e a extensão da área objeto da demarcação (região centro-sul do estado de Mato Grosso do Sul, cerca de 12 milhões de hectares), área notoriamente povoada e produtiva.
A esse respeito, assim se manifesta o TRF3: “Ainda que se leve em consideração o tempo decorrido desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta-TAC pela FUNAI (cerca de sete anos), não se afigura possível dizer, num exame inicial, que a agravante quedou-se inerte ou foi desidiosa no referido interregno temporal, considerando que, não obstante a falta de recursos financeiros e materiais, vem procurando cumprir o avençado (v.g. edição das Portarias ns. 788 e 793 da FUNAI para a constituição de Grupos de Trabalho) e, além disso, fatos externos, não ocasionados pela agravante, - como decisões judiciais que impuseram prévia notificação de terceiros que ocupavam áreas a serem visitadas pelos grupos técnicos, atrasando a demarcação – terminaram por afetar o cronograma de entrega dos trabalhos da autarquia, justificando, assim, o descumprimento de cláusulas do TAC, o que deu ensejo à presente ação de execução de título extrajudicial, aflorando desproporcional, nesse contexto, o prazo de trinta dias para que conclua todo o processo demarcatório.”
De acordo com o tribunal, também não parece plausível a possibilidade de pagamento de arrendamento, já que este é um contrato de natureza bilateral que dependeria da anuência dos proprietários das terras ocupadas pelos índios, o que não se evidencia na hipótese trazida a exame, já que a Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul – FAMASUL, na qualidade de representante dos produtores rurais a ela filiados, também recorreu da decisão neste recurso discutida, destacando a impossibilidade de concretização do arrendamento.
A esse respeito, observa o relator: “Não se vislumbra, em outro giro, como poderia ser a União compelida a firmar contrato de arrendamento rural – de natureza particular, dependente de sua vontade -, ainda mais se nem há elementos para definir, nos autos subjacentes, quais seriam as áreas ‘irregularmente’ ocupadas pelos indígenas e, consequentemente, a quem se pagaria o arrendamento, tornando a decisão de difícil cumprimento com exatidão, o que, na prática, poderia dar azo a eventuais pagamentos indevidos, causando prejuízo ao erário.”
Não cabe, ainda, a determinação de bloqueio orçamentário da União e da FUNAI para pagamento do aludido arrendamento, que encontra barreira nas regras de execução contra a Fazenda Pública, baseada no sistema de liquidação de débitos pela expedição de precatórios, sendo vedada a penhorabilidade de seus bens em qualquer hipótese. Eventual bloqueio de verba orçamentária produziria lesão de grave potencial ofensivo ao ente público, considerando que vulnera a ordem pública estabelecida (art. 100 da Constituição Federal).
Com estes argumentos, o TRF3 suspendeu a decisão do juízo federal de Dourados, ressalvando, contudo, que isso não impede que a União ou a Funai, de modo próprio ou por decisão judicial dada em outro processo, procedam aos estudos demarcatórios e aos atos subsequentes.
A decisão está amparada por precedente jurisprudencial do TRF5. No tribunal, o processo recebeu o nº 2015.03.00.001526-0/MS.
Juiz garante permanência de índios na entrada do canteiro de obras de usina enquanto Justiça Federal não julgar mérito da ação movida pela Norte Energia
O juiz Luiz Trindade Júnior, da 3a Vara Cível de Altamira, não garantiu a reintegração de posse pedida pela Norte Energia, empresa responsável pela hidrelétrica de Belo Monte, em construção no Rio Xingu, na região de Altamira (PA). Aproximadamente 100 índios de sete etnias ocupam, desde a madrugada de segunda-feira, a entrada de acesso do canteiro de obras da usina (saiba mais).
Após conceder, ontem, o pedido de reintegração, o juiz voltou atrás hoje, suspendendo-o. A ordem de reintegração permitiria o uso de força policial na retirada de indígenas do local e estabelecia multa de até R$ 20 mil por dia caso houvesse descumprimento.
Trindade Júnior acatou o pedido de reconsideração do Ministério Público Federal (MPF), que argumentava que a competência para esse tipo de decisão seria da Justiça Federal, e não da Estadual, pois o conflito envolve direitos de populações indígenas. A decisão sobre a permanência da ocupação deve ficar suspensa até que a Justiça Federal julgue o pedido da Norte Energia.
“Reduzir a reivindicação desse indígenas a mero dano a patrimônio particular seria uma abstração inaceitável de um conflito que se opera no contexto de um licenciamento federal com riscos reais à sobrevivência étnica desses povos”, afirma a procuradora do MPF, Thaís Santi. Ela explica que, embora a reivindicação dos indígenas ocorra em uma via pública, não há dúvida de que o conflito envolve direitos indígenas.
A investida da empresa Norte Energia retomava uma ordem judicial antiga, de maio de 2014, que pretendia impedir e punir a presença de qualquer indígena nas proximidades do canteiro de obras da usina.
Em nota, a Norte Energia afirma que “mantém o rigor no cumprimento dos compromissos que beneficiam as comunidades indígenas da área de influência da hidrelétrica” (leia a nota da empresa).
Licença de Operação
Em meio a uma das maiores ocupações indígenas nas proximidades do canteiro de obras e pendências socioambientais, a Norte Energia decidiu solicitar, nesta quarta-feira, ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) a Licença de Operação para Belo Monte. Se conseguir a autorização, a empresa poderá começar a encher o lago da usina (saiba mais)
Os indígenas enviaram um manifesto ao MPF em que explicam suas reivindicações e repudiam o pedido de Licença de Operação da usina. “Diante de tantas arbitrariedades, a justiça do estado do Pará determinou que nós pagássemos multa para a Norte Energia. Os devedores não somos nós, a Norte Energia é que nos deve!”, diz um trecho do manifesto.
Na carta, os indígenas relatam que estão sem água potável e esgoto: “até hoje nenhum dos sistemas de abastecimento de água e esgoto foram entregues”. Cobram também a construção das bases de vigilância e postos de fiscalização, que garantiriam a segurança das Terras Indígenas impactadas pelo empreendimento, obrigações que a empresa deveria ter cumprido antes mesmo de iniciar a obra em 2011, segundo exigências do licenciamento ambiental.
A pauta de nove reivindicações aponta ainda que os indígenas não conseguem mais sobreviver da pesca no Rio Xingu. Os programas voltados a atividades produtivas, como implantação de roças mecanizadas, aberturas de estradas de castanhais estão atrasados e “não trouxeram nenhum resultado positivo para nenhuma das aldeias”.
O documento traz ainda graves denúncias sobre o descumprimento de condicionantes de responsabilidade do Governo Federal, como a regularização fundiária e retirada de não índios de terras já demarcadas, ações que deveriam ter sido concluídas antes de 2011 e sequer começaram.
“Não vamos aceitar que Belo Monte entre em operação sem a definição da área da Terra Indígena Paquiçamba e a regularização de todas as terras indígenas impactadas por Belo Monte”, afirma o documento assinado por 11 aldeias atingidas pela usina (leia a carta na íntegra).